Acesso Informação Saúde
Acesso à Informação de Saúde
Acesso à Informação de Saúde
I. Âmbito e forma de exercício do direito de acesso à informação de saúde
A todos os utentes do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL) é garantido o acesso à respetiva informação de saúde cuja propriedade lhes pertence nos termos da lei.
Esta informação integra todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar. Incluem-se na informação de saúde os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, constantes do processo clínico e de todos os sistemas informáticos e suportes onde se efetiva a recolha e o registo de dados pessoais, por cujo tratamento é responsável o CHPL, sem prejuízo das situações de responsabilidade conjunta ou das situações em que o CHPL atua como subcontratante do responsável pelo tratamento.
Quando se verifiquem circunstâncias excecionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que o conhecimento pelo titular de todo o processo clínico que lhe diga respeito lhe pode ser prejudicial poderá haver restrição ao exercício desse direito pelo titular dos dados; em causa podem estar, por exemplo, situações de inequívoco prejuízo para a saúde do titular no acesso a determinadas informações, situações essas que devem ser jurídica e clinicamente fundamentadas.
A legitimidade para o exercício do direito de acesso pertence:
- Ao titular dos dados;
- Ao seu representante legal;
Relativamente ao acesso pelos representantes legais, aplicam-se as mesmas restrições aplicáveis ao titular, uma vez que o representante atua em nome e no interesse do titular dos dados. Fica assim igualmente restrito o acesso aos representantes legais em situações excecionais, como as já apontadas ou quando tenham sido judicialmente decretadas restrições que afetem esse exercício e nos respetivos termos.
A legitimidade de acesso à informação de saúde pelos representantes legais dos titulares menores estará justificada caso cumulativamente (i) o menor não seja emancipado, (ii) o conhecimento da informação clínica pelo representante legal seja essencial ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente, quando seja o caso, dos deveres dos pais para com os filhos de velar pela sua saúde e segurança, bem como de prestar auxílio e de assistência e iii) não se trate de uma situação legalmente prevista que reconheça ao menor a capacidade de decidir por si sobre determinada questão que lhe respeite.
No caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros, se essa intervenção for condicionada por prévio consentimento escrito, nestes casos, os direitos são exercidos pelos respetivos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.
- A terceiros, com base no consentimento do titular e no estrito cumprimento dessa vontade, manifestada de forma livre, específica, informada e inequívoca, com comunicação apenas da informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento;
- A terceiros, independentemente do consentimento do titular, desde que se comprove fundamentadamente a existência da titularidade pelo terceiro de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante e prevalecente, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, sendo o acesso limitado à informação estritamente necessária à prossecução dessa finalidade/interesse.
O acesso à informação de saúde deve ser intermediado por médico sempre que o titular solicitar tal intermediação, quer seja o titular a aceder à informação, quer seja um terceiro por ele autorizado ou o acesso decorra da aplicação da lei. Se não for possível determinar a vontade do titular a intermediação do médico é obrigatória.
- No caso de titular falecido, a pessoa que o mesmo haja designado para o efeito, ou na falta de designação os respetivos herdeiros nas situações em que se verifique um direito ou interesse do herdeiro digno de proteção e prevalecente sobre a proteção do direito à reserva da vida privada do sujeito para lá da sua morte e desde que os titulares dos dados não deixem determinada a impossibilidade de exercício dos direitos após a sua morte No entanto há que considerar que a legitimidade de acesso concedida aos herdeiros nestes termos apenas deve ser considerada caso a morte do titular tenha ocorrido após 9 de agosto de 2019, data da entrada em vigor da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, uma vez que antes dessa data esta possibilidade, agora constante do n.º 2 do artigo 17.º do citado diploma, não se encontrava prevista.
Decorridos 30 anos sobre a data da morte do titular ou, não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos (mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte), os dados pessoais do titular, incluindo os dados pessoais de saúde e dados genéticos que constem da informação de saúde arquivada junto do CHPL, passam também eles a considerar-se de acesso livre, sem prejuízo da prevalência de outro direito fundamental atento o caso concreto e da aplicação dos princípios gerais em matéria de proteção de dados, em especial nos termos do artigo 5.º do RGPD.
Antes de decorridos os referidos prazos, tal como acontece para os dados de pessoas vivas, também no caso de pessoas falecidas se aplica a possibilidade de acesso por terceiros nos termos constantes dos pontos 3 e 4.
II. Exercício do direito de acesso
O pedido de acesso à informação de saúde, em respeito pelo determinado no artigo 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação presentemente em vigor, é efetuado através do preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, ao qual pode aceder clicando preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, ao qual pode aceder clicando AQUI
Os pedidos são dirigidos ao/à Diretor/a Clínico/a do CHPL, podendo ser entregues presencialmente no balcão 3 do Pavilhão 20 da Consulta Externa nos dias úteis das 8:00 às 17:30. Podem igualmente ser remetidos por correio para a morada: Consultas Externas do CHPL – Avenida do Brasil n.º53, 1749-002 Lisboa ou utilizando o endereço de correio eletrónico informacaosaude@chpl.min-saude.pt
Solicita-se que o requerente no pedido indique o modo de acesso escolhido e meio de comunicação que visa que seja adotado pelo CHPL para a resposta.
O acesso pode ser efetuado por:
- Consulta gratuita, eletrónica ou presencial;
- Reprodução por fotocópia ou outro meio técnico disponível;
- Certidão
Os pedidos são obrigatoriamente acompanhados dos documentos de identificação do requerente/titular, bem como dos consentimentos necessários e demais documentação de prova dos fundamentos invocados para justificar o interesse e as finalidades em causa no caso do requerente não ser o titular dos dados. No caso de o pedido não estar formulado em termos claros, precisos e suficientes ou faltarem elementos necessários para a sua apreciação, o requerente será notificado no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido para suprir, em prazo fixado para o efeito, as deficiências detetadas.
III. Resposta ao requerimento
Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação presentemente em vigor, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido, o CHPL deve dar uma das seguintes respostas:
- Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
- Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
- Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso contra essa decisão;
- Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
- Expor à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) as dúvidas existentes sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;
- Em casos excecionais em que o volume ou a complexidade da informação o justifiquem, comunicar ao requerente a necessidade de prorrogação do prazo de envio da informação, até ao máximo de dois meses, com indicação dos respetivos fundamentos.
IV. Custos
A reprodução por fotocópia ou por outro meio técnico disponível e adequado, bem como a emissão de certidões, faz-se num único exemplar sujeito a pagamento, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação presentemente em vigor.
Formulário – Pedido Acesso a Informação Clínica
Antes de preencher o Formulário leia a informação relativa ao Acesso à Informação de Saúde AQUI
Para aceder ao Formulário para Pedido de Acesso a Informação Clínica, carregue AQUI
Os pedidos são dirigidos ao/à Diretor/a Clínico/a do CHPL, podendo ser entregues presencialmente no balcão 3 do Pavilhão 20 da Consulta Externa nos dias úteis das 8:00 às 17:30. Podem igualmente ser remetidos por correio para a morada: Consultas Externas do CHPL – Avenida do Brasil n.º53, 1749-002 Lisboa ou utilizando o endereço de correio eletrónico informacaosaude@chpl.min-saude.pt
Tabela de Preços – Direito de Acesso
Tabela de preços no âmbito do exercício do direito de acesso à informação de saúde
Tabela de preços aprovada pelo Conselho Diretivo a aplicar no que respeita ao exercício do direito de acesso aos documentos administrativos detidos ou elaborados pelo CHPL, acesso determinado na sequência do devido processo de autorização:
- Consulta gratuita a efetuar no CHPL, sujeita a prévio contacto com o serviço responsável e eventual marcação;
- Reprodução em suporte de papel por fotocópia a preto e branco:
- Folha A4: € 0,04 – entre 1 e 50 cópias; € 0,03 – entre 51 e 100 cópias; € 0,02 – mais de 100 cópias;
- Folha A3: € 0,08 – entre 1 e 50 cópias; € 0,07 – entre 51 e 100 cópias; € 0,05 – mais de 100 cópias;
- Reprodução em suporte de papel por fotocópia a cor
- Folha A4: € 0,10 – entre 1 e 50 cópias; € 0,08 – entre 51 e 100 cópias; € 0,05 – mais de 100 cópias
- Folha A3: € 0,15 – entre 1 e 50 cópias; € 0,10 – entre 51 e 100 cópias; € 0,08 – mais de 100 cópias
- Reprodução por outro meio técnico: CD/DVD – € 5,0 – se estes suportes técnicos forem fornecidos pelo requerente a reprodução é gratuita.
- Certidão e certificado: € 10,00
- Documentos em arquivo na biblioteca do CHPL:
- Digitalização de documentos inserido em livro: € 0,50 – imagem
- Digitalização de documentos avulso: € 0,25 – imagem
- Taxas adicionais:
- Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 14º da LADA, é devido o valor/hora do tempo despendido pelo profissional que execute a anonimização dos documentos nos casos aplicáveis;
- Há lugar à cobrança do custo referente ao envio quando o mesmo se efetue por via postal. O envio por correio eletrónico é gratuito.
- Isenções
Para além das isenções previstas na lei a aplicação desta tabela pode estar condicionada em casos específicos determinados pelo Conselho Diretivo.